Reabilitação Criminal

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O que preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal?

A condenação por sentença criminal, além da pena imposta, traz outros efeitos, denominados de extrapenais, que estão previstos no artigo 92 do Código Penal, vejamos:

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Sendo assim, após o cumprimento da pena poderá o condenado, desde que preencha os requisitos exigidos, ingressar com ação de reabilitação criminal para promover o sigilo dos registros criminais e recuperar as prerrogativas retiradas com os efeitos extrapenais da condenação (artigo 92CP).

O próprio artigo 93 do CP, informar que a reabilitação promoverá sigilo de processos e condenações, mas deve ser analisado em conjunto com o artigo 202 da Lei de Execucoes Penais ( LEP).

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Desta forma, a doutrina entende que existem dois tipos de sigilo. Um é para assegurar que as informações sejam omitidas dos atestados e certidões criminais, para fins particulares, bastando o cumprimento integral da pena.

O outro se refere as informações prestadas as autoridades e para informar sobre os candidatos em concurso público, aqui o sigilo somente será aplicado com a ação de reabilitação criminal.

Entretanto, alguns efeitos extrapenais não voltarão ao estado anterior, como é o caso de ser reintegrado ao cargo ou função pública, aqui o condenado poderá prestar novo concurso, mas não retomar ao anterior. O parágrafo único do artigo 93 do CP é claro nesta determinação.

E quais os requisitos para poder solicitar a reabilitação criminal? O artigo 94 do Código Penal determina os requisitos:

a) poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

b) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

c) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

d) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

No mais, sendo negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

A reabilitação poderá ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa, nos termos do artigo 95 do Código Penal. O efeito prático da revogação será na retomada das incapacidades determinadas em sentença com base no artigo 92 do CP, quais sejam, os efeitos extrapenais aplicados ao condenado.

Código de Processo Penal determina o procedimento para ingressar com a reabilitação.

A competência é o juízo da condenação. Sendo a primeira instância em que tramitou o processo. Existindo mais de um processo, não é necessário ingressar em diversos juízos, podendo comprovas em único pedido os requisitos exigidos.

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

código penal no artigo 94 determina o prazo de dois anos, mas o Código de Processo Penal exige o decurso de quatro a oito anos, sendo assim, aplica-se o mais benéfico, portanto, o prazo para ingressar com a ação é de dois anos.

A documentação necessária é a prevista no artigo 744, vejamos:

I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

O artigo 749 do CPP, informa que “Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.” Este artigo, não merece aplicação, visto que contraria a aplicação do artigo 95 do Código penal, que é mais benéfico e informa que novo pedido pode ser formulado a qualquer tempo desde apresente novos elementos comprobatórios.

Lembrando que para conseguir a reabilitação é necessário auxílio e poder postulatório do advogado criminalista.

Bibliografia:

Código de Processo Penal. Acesso em 10 de agosto de 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Código Penal. Acesso em 10 de agosto de 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Lei de Execução Penal. Acesso em 10 de agosto de 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

ESTEFAM, André. Direito Penal – volume 1: parte geral – arts. 1 a 120. 10ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Por: Julia Coutinho

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