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O que preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal?
A condenação por sentença criminal, além da pena imposta, traz outros efeitos, denominados de extrapenais, que estão previstos no artigo 92 do Código Penal, vejamos:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Sendo assim, após o cumprimento da pena poderá o condenado, desde que preencha os requisitos exigidos, ingressar com ação de reabilitação criminal para promover o sigilo dos registros criminais e recuperar as prerrogativas retiradas com os efeitos extrapenais da condenação (artigo 92, CP).
O próprio artigo 93 do CP, informar que a reabilitação promoverá sigilo de processos e condenações, mas deve ser analisado em conjunto com o artigo 202 da Lei de Execucoes Penais ( LEP).
Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Desta forma, a doutrina entende que existem dois tipos de sigilo. Um é para assegurar que as informações sejam omitidas dos atestados e certidões criminais, para fins particulares, bastando o cumprimento integral da pena.
O outro se refere as informações prestadas as autoridades e para informar sobre os candidatos em concurso público, aqui o sigilo somente será aplicado com a ação de reabilitação criminal.
Entretanto, alguns efeitos extrapenais não voltarão ao estado anterior, como é o caso de ser reintegrado ao cargo ou função pública, aqui o condenado poderá prestar novo concurso, mas não retomar ao anterior. O parágrafo único do artigo 93 do CP é claro nesta determinação.
E quais os requisitos para poder solicitar a reabilitação criminal? O artigo 94 do Código Penal determina os requisitos:
a) poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
b) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
c) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
d) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
No mais, sendo negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
A reabilitação poderá ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa, nos termos do artigo 95 do Código Penal. O efeito prático da revogação será na retomada das incapacidades determinadas em sentença com base no artigo 92 do CP, quais sejam, os efeitos extrapenais aplicados ao condenado.
O Código de Processo Penal determina o procedimento para ingressar com a reabilitação.
A competência é o juízo da condenação. Sendo a primeira instância em que tramitou o processo. Existindo mais de um processo, não é necessário ingressar em diversos juízos, podendo comprovas em único pedido os requisitos exigidos.
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
O código penal no artigo 94 determina o prazo de dois anos, mas o Código de Processo Penal exige o decurso de quatro a oito anos, sendo assim, aplica-se o mais benéfico, portanto, o prazo para ingressar com a ação é de dois anos.
A documentação necessária é a prevista no artigo 744, vejamos:
I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
O artigo 749 do CPP, informa que “Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.” Este artigo, não merece aplicação, visto que contraria a aplicação do artigo 95 do Código penal, que é mais benéfico e informa que novo pedido pode ser formulado a qualquer tempo desde apresente novos elementos comprobatórios.
Lembrando que para conseguir a reabilitação é necessário auxílio e poder postulatório do advogado criminalista.
Bibliografia:
Código de Processo Penal. Acesso em 10 de agosto de 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
Código Penal. Acesso em 10 de agosto de 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Lei de Execução Penal. Acesso em 10 de agosto de 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
ESTEFAM, André. Direito Penal – volume 1: parte geral – arts. 1 a 120. 10ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Por: Julia Coutinho