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“Ao revisar um acordo de não persecução penal, o juízo da 4ª Vara Criminal de Uberlândia (MG) concedeu o abatimento do valor pago a título de fiança do montante estipulado como condicionante de prestação pecuniária.
O Ministério Público havia estipulado que o investigado deveria assumir o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1 mil, acrescido de juros.
A decisão foi fundamentada na Lei nº 13.964/2019 (pacote “anticrime”), que permite a realização de acordos bilaterais entre o Ministério Público e o investigado, com o objetivo de aplicar imediatamente medidas alternativas, sem a necessidade de passar por todo o trâmite do processo criminal tradicional.
A decisão foi provocada por pedido da advogada Rafhaella Cardoso, que propôs revisão do acordo com base na regra geral do artigo 336 do Código de Processo Penal para a retificação da cláusula de condicionante de prestação pecuniária. O pedido foi acolhido e o acordo modificou a cláusula de acordo já homologado.”
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2022, 7h28