Revisão criminal: pode diminuir a pena?

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correção de erros e injustiças!!

“A Revisão criminal é uma ação que tem por objetivo invalidar o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

Explicitando há um processo penal, passado suas fases chega-se a uma sentença, se for CONDENATÓRIA, abre a possibilidade de recurso até que ela se torna definitiva, ou seja usando um termo técnico transita em julgado. E é nesse ponto que entra a REVISÃO CRIMINAL, que tem por objetivo justamente invalidar essa decisão que se tornou definitiva.

Ela não é mais um recurso. É possível quando estão presentes algumas situações, vejamos:

A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

E acreditem é muito comum que haja injustiças, seja no reconhecimento do réu totalmente fora das exigências legais, seja descumprindo a forma ou a essência de algum comando legal na produção das provas, ou na comunicação de algum ato processual. O processo ainda pode conter alguma nulidade ou ainda algum exagero na aplicação da pena por parte do juiz. Enfim são casos infelizmente muito comum na justiça brasileira.

Se o Julgamento da revisão for positiva, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. DE MODO QUE PODE SIM DIMINUIR A PENA.

E ainda, de modo nenhum a pena aplicada na sentença poderá ser agravada.

Ao julgar a Revisão o Tribunal poderá ainda reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofrido.

Como vimos é ação corrigi injustiças no direito criminal.

O advogado particular ou público estudará o processo analisando cada detalhe e se houver alguma nulidade ou ilegalidade entrará com essa ação perante o tribunal competente.”

Por: Patricia A O Simão Nunes

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