Compartilhe
“Suponhamos que Joãozinho é acusado de homicídio qualificado por ter assassinado seu inimigo José, às 22h00, na cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG, através de uma emboscada.
Ao longo do regular trâmite do processo, o advogado de Joãozinho peticionou aos autos informando que seu cliente havia falecido em decorrência do vírus da covid-19.
Neste caso, o que acontece?
Caso determinado sujeito, réu em um processo penal, venha a falecer no decorrer da tramitação do feito, é possível que seja reconhecida a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, que diz:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
O motivo pelo qual é declarada extinta a punibilidade do agente é óbvio: uma vez que o réu está morto, o processo perde por completo o seu objeto de mérito, pois não será mais possível – e muito menos necessário – a imposição de uma sanção penal ao acusado.
Podemos destacar também o princípio constitucional previsto no art. 5º, XLV, que trata da intranscendência da pena, isto é, que nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado. Se o condenado faleceu, consequentemente, o a consequência lógica é que a possibilidade de imposição de uma sanção penal morra com ele.
Sendo assim, caso o agente venha a falecer durante o processo, não haverá uma sentença absolutória e tampouco condenatória, mas sim uma sentença declaratória, proferida pelo juiz do processo, que declarará a extinção de sua punibilidade nos termos do artigo supracitado.
Mas como é feita a prova da morte do acusado? Basta peticionar informando que o réu morreu e fim da história?
Evidentemente que não.
Somente é possível provar a morte do réu por meio da certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, como dispõe o artigo 62 do Código de Processo Penal:
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Ademais, como o dispositivo legal bem destaca, é mister que o Parquet seja ouvido previamente.
Portanto, após a juntada da certidão de óbito, bem como da oitiva do Ministério Público, o juiz então poderá declarar como extinta a punibilidade do agente em caso de falecimento.
Agora uma outra pergunta pode surgir: e se no nosso exemplo, o juiz competente já declarou a extinção da punibilidade de Joãozinho em razão de sua morte, mas futuramente seus familiares descobrem provas irrepreensíveis e irretocáveis de sua inocência, tais como filmagens que comprovam que no dia e no momento dos fatos, Joãozinho estava, na verdade em Itapeva/SP, uma cidade há 500 km de distância de Santa Rita do Sapucaí/MG.
Neste caso qual o caminho deveria ser adotado pelos seus familiares?
Nessa hipótese seria cabível o ajuizamento de uma Revisão Criminal por meio de seus familiares, no caso, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, caso queiram que seja declarada a sua absolvição dos fatos imputados.
Apesar do exemplo acima ser um tanto distante da realidade, não é incomum que os familiares de um réu, após a sua morte, ainda queiram provar a sua inocência, como forma de preservar a sua imagem e memória. Deste modo, como dito, o caminho é optar pelo ajuizamento de uma Revisão Criminal.
Uma outra possibilidade, caso ainda não tenha sido declarada a extinção da punibilidade, seria solicitar ao magistrado competente que dê continuidade ao processo em que o falecido é réu, para que ao final ele seja declarado inocente. Devo destacar que esse caminho nem sempre é aceito pelos juízes, todavia, não posso afirmar de forma categórica a sua completa impossibilidade, haja vista que a lei penal brasileira é completamente omissa em relação a essa opção, além de ser um mecanismo eficaz para promover celeridade e economia processual no caso do surgimento de provas novas absolutamente axiomáticas e inquestionáveis.”
Por: Ygor Alexandro Sampaio
veja mais em:
O que acontece se a vítima morrer durante o processo criminal? – Renan Farah Advogados