O pedido de suspensão dos efeitos da sentença que revoga a tutela provisória enquanto o recurso de apelação não foi distribuído ao relator competente.

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RESUMO: O artigo trata do pedido de suspensão dos efeitos da sentença que revoga a tutela provisória, enquanto o recurso de apelação não foi distribuído ao relator competente. A proposta é de elucidar a forma do pedido e o motivo de sua apresentação diretamente no órgão ad quem, sob a perspectiva das decisões mais recentes de nossos Tribunais Pátrios.

Palavras-chave: Recurso de Apelação; Efeitos da sentença nos termos do artigo 1.012§ 1ºI, do CPC; Forma do pedido de suspensão dos efeitos da sentença; julgados correlatos.

1. INTRODUÇÃO

O artigo, em estudo, tem por objeto possibilitar ao leitor a compreensão do meio de promover a suspensão dos efeitos da sentença no caso em que seja revogada a tutela provisória deferida em primeira instância.

A questão é demonstrar se o pedido de suspensão é realizado na petição de direcionamento das razões da apelação ou em peça apartada.

Aliás, é importante analisar se basta a concessão do efeito suspensivo à sentença ou é necessário o convencimento do órgão competente para restaurar a tutela provisória revogada.

Sabe-se que a sentença atacada por recurso de apelação, como regra, não produz todos os efeitos necessários à execução provisória (no caso de sentença condenatória), ou seja, o recurso de apelação atribui, como regra, efeito suspensivo e devolutivo à sentença, de modo que obsta a entrega ao vencedor do bem jurídico.

Todavia, há exceções à regra, existem situações em que o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, admitindo que a sentença comece a produzir todos os seus efeitos a partir da publicação.

Desse modo, na fase recursal, em segunda instância, é possível, mesmo com a interposição do recurso de apelação, promover a execução provisória da sentença, como, por exemplo, a execução de alimentos definidos liminarmente em ação de alimentos ou ação de divórcio, cumulada com a fixação de alimentos provisórios.

Porém, não é igual a compreensão que se dá, quando ocorre a revogação da tutela provisória na sentença, em razão da descaracterização da probabilidade do direito argumentada pela parte. Afinal, a liminar deferida é dotada de provisoriedade, modificabilidade e revogabilidade.

Sobre o tema desenvolvido neste artigo, a tutela provisória concedida pelo juízo de piso, por decorrer de uma análise superficial e sumária, gera direitos precários ao postulante que pode ser revogada durante o desenvolver do trâmite processual ou na sentença, se o mérito for contrário ao direito concedido na tutela provisória.

Por cautela o legislador previu a possibilidade de suspender os efeitos da sentença que revogou a tutela provisória, quando o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Assim, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença que revoga a tutela provisória, quando da interposição do recurso de apelação é um instrumento necessário para se evitar prejuízo ao recorrente, havendo probabilidade de provimento do respectivo recurso.

A adequada utilização da forma e do seu direcionado são essenciais para o devido processamento perante os Tribunais Pátrios, daí a importância do estudo sobre o assunto.

2. HISTÓRICO

O artigo 520, inciso VII, do CPC/1973 previa que a interposição do recurso de apelação geraria apenas efeito devolutivo, quando interposta contra sentença que confirmasse a antecipação dos efeitos da tutela.

Segundo interpretação do referido dispositivo, se a sentença mantivesse os efeitos da antecipação da tutela, garantiria ao vencedor a execução provisória do direito definido em primeira instância.

Vejamos a redação do dispositivo processual:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

(…)

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Assim, extrai-se da norma processual que a interposição de recurso de apelação contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela não produz efeito suspensivo.

Nas lições do ilustre professor Marinoni percebe-se que o efeito suspensivo é taxativo ou discricionário, de acordo com a vontade do legislador:

“O efeito suspensivo do recurso pode ser ex lege – quando a lei desde logo outorga ao recurso o condão de inibir o efeito de determinada decisão (por exemplo, art. 520CPC) ou ope judicis, quando a legislação defere ao órgão jurisdicional a possibilidade de suspender ou não os efeitos da decisão recorrida (por exemplo, arts. 497527, III e 558CPC).”

Sem previsão legal específica de suspensão dos efeitos da sentença mencionada no parágrafo anterior, a jurisprudência se formou admitindo a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença, ainda que seja sentença que confirme a antecipação dos efeitos da tutela, conforme ementa in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. TUTELA ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se o acórdão recorrido verificar situação que possa ensejar lesão grave e de difícil reparação, a atrair o efeito suspensivo à apelação, caberá a concessão de referido efeito, ainda que se trate de sentença que confirme antecipação de efeitos da tutela. Precedentes. 2. In casu, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo deferido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1046083 SP 2017/0011781-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) (grifado e negritado)

Todavia, nada dispôs o antigo código de processo civil l, se a sentença revogasse a antecipação dos efeitos da tutela. Couberam aos Tribunais Pátrios definirem sobre o assunto. Assim, na situação que a sentença fosse de improcedência e que fosse revogada a antecipação dos efeitos da tutela, caberia os efeitos devolutivo e suspensivo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. 1.Conforme dispõe o art. 520, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá ser recebido no efeito devolutivo somente nos casos em que a sentença “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”. 2. Na hipótese em exame, a sentença não confirmou o provimento liminar vindicado pelos ora agravantes, tendo, ao contrário, sido revogado, razão pela qual o apelo deve ser recebido no duplo efeito. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 20110020153629 DF 0015362-90.2011.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 07/12/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/01/2012 . Pág.: 123) (grifado e negritado)

Contudo, é importante salientar que o recurso de apelação recebido com efeito suspensivo não tinha o condão de restabelecer a tutela jurídica revogada, como pode ser confirmado na ementa do acórdão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revogação da antecipação da tutela jurídica na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação. 2. Ainda que o recurso de apelação tenha sido recebido no duplo efeito, não resta atingido o dispositivo da sentença quanto à revogação da tutela jurídica provisória, a qual passa a ter eficácia imediata, pois o efeito suspensivo concedido à apelação não tem o condão de restabelecer a tutela jurídica revogada, em virtude da descaracterização da verossimilhança da alegação. 3. A provisoriedade, a modificabilidade e a revogabilidade são características dos provimentos liminares. Se o Juízo profere sentença rejeitando a pretensão do autor, não mais subsiste a decisão liminar anteriormente concedida em seu favor. Precedentes. 4. Quanto ao mais, não comporta acolhimento a tese sustentada pela Agravante, posto que os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, por possuírem natureza salarial, sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 5. Agravo legal não provido. (TRF-3 – AI: 00289524220154030000 SP 0028952-42.2015.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016) (grifado e negritado)

Caso o recorrente tivesse a pretensão de restabelecer a antecipação dos efeitos da sentença seria necessário novo pedido direcionado ao órgão ad quem, na forma do artigo 273 3 do CPC C.

Com a vigência do código de processo civil de 2015 o artigo 520, do antigo digesto processual foi aperfeiçoado no artigo 1.012 e parágrafos, inclusive, ganhando novos institutos que deram previsão e forma legais ao pedido de suspensão dos efeitos da sentença que revoga tutela provisória.

3. EFEITOS DA SENTENÇA

Um conflito de interesses pode alcançar o Judiciário, em busca de solução para as partes envolvidas. O bem da vida disputado entre as partes, que possuem interesses antagônicos, deve ser definido pelo Judiciário por meio da sentença e entregue por ele à parte vencedora.

A “sentença é a decisão do juiz singular que encerra uma fase do procedimento (art. 203§ 1ºCPC)”.

O conflito de interesses permanece intenso, enquanto não houver uma decisão definitiva do Judiciário, de modo que os recursos podem prorrogar a formação da coisa julgada por meses ou anos.

Durante esse lapso temporal, no que concerne à quantidade de magistrados, que exercem a função jurisdicional, como regra, o procedimento está dividido em fases.

A primeira fase acontece num panorama de julgamento individual, no qual o Juízo aguarda as partes produzirem provas e fatos para depois sentenciar.

A segunda fase ocorre, como regra, perante um colegiado, composto por magistrados experientes e com ramo de atuação, a depender do Tribunal de Justiça, mais ou menos especializado.

Já a terceira fase se dá no âmbito dos Tribunais Superiores. No STJ, por exemplo, a discussão sobre a existência ou não dos fatos cede lugar para a discussão sobre o direito posto.

Quando se discute sobre os efeitos da sentença, a segunda fase procedimental do processo ganha mais importância, porque, nesse momento, dependendo dos efeitos aplicados ao recurso de apelação, o vencedor já pode iniciar a execução provisória da sentença, para obter o bem jurídico pleiteado.

Por outro lado, é possível o vencedor manter o bem jurídico em seu domínio, de acordo com a relação jurídica preexistente à propositura da demanda.

Nesse passo, admite-se a execução provisória porque apenas o efeito devolutivo foi aplicado ao recurso de apelação, garantindo, automaticamente, que a sentença seja o título executivo, mesmo que provisório, apto à promoção dos atos materiais necessários à entrega do bem jurídico definido.

Assim, a característica do efeito devolutivo é transferir “ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas”.

Como regra geral, o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação contra sentença obsta que essa produza efeitos na relação jurídica entre as partes, aguardando a decisão do segundo grau de jurisdição, à exceção de quando a tutela provisória é revogada na sentença, como já mencionado no item 2, ou seja, o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação não restabelece a tutela provisória revogada.

Por isso, o recurso de apelação interposto contra a sentença que revoga a tutela provisória deferida pelo Juízo de piso não recebe efeito suspensivo, pois manterá o bem jurídico sob o domínio da parte vencedora, de acordo com a relação jurídica preexistente à propositura da demanda.

Não seria sensato que o intérprete admitisse que a incerteza da causa, por estar em fase recursal, retirasse do vencedor a segurança de manter o domínio sobre o bem jurídico disputado entre as partes.

Porém, no desenrolar deste artigo poderemos conferir que a legislação processual civil admite que o vencido possa restaurar a tutela provisória concedida que foi revogada na sentença perante o órgão ad quem.

4. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO

O advogado e professor Didier define, em seu livro, o recurso de apelação: “é o recurso cabível contra a sentença e as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.009§ 1ºCPC)”.

A interposição do recurso de apelação contra sentença produz, em regra, o efeito suspensivo, de acordo com a norma do art. 1.012CPC, que reza:

“A apelação terá efeito suspensivo.”

O efeito suspensivo é, além de obstar a propositura de execução provisória (para as sentenças condenatórias), suspende os demais efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação.

Daniel Amorim assevera:

O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. Essa é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação, porque, sendo esse recurso recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do Novo CPC), dever-se-á aguardar o transcurso do prazo, sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos da sentença até o seu final julgamento, ao passo que a não interposição produz o trânsito em julgado, com a liberação de seus efeitos. (grifado e negritado)

Por outro lado, o legislador estabeleceu que existem situações em que a interposição do recurso de apelação não gera o efeito suspensivo.

A hipóteses estão, entre outras, nos incisos previstos do artigo 1.012§ 1º, do CPC:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

O que interessa ao presente artigo é parte do inciso V do dispositivo legal acima: “sentença que revoga tutela provisória”.

Então, a interposição de recurso de apelação contra sentença que revoga tutela provisória não gera efeito suspensivo.

Ressalta-se que, pelo analisado até agora, não basta requerer o efeito suspensivo para o referido recurso de apelação, pois a sentença descaracterizou os requisitos para o deferimento da tutela provisória.

Assim, como ainda é equivocadamente interpretado por alguns profissionais, o mero requerimento na peça de interposição do recurso de apelação, endereçada ao juízo que prolatou a sentença, não é fundamento para a concessão de liminar, pelo órgão ad quem, que restaure a tutela provisória guerreada.

Traz-se à colação ementa de acórdão do TJGO, cujo Relator é SEBASTIÃO LUIZ FLEURY (Juiz substituto em 2º grau), que corrobora o entendimento esposado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. PROVAS UNILATERAIS. DANO MORAL. CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES: VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012§§ 3º e CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar suposta fraude no medidor da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso concreto, o consumidor ou mesmo o seu representante não foram acionados para acompanhamento da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento de apuração de irregularidade do medidor de energia, não tendo sido juntado nenhum recibo da entrega da cópia do mencionado termo a qualquer pessoa (§ 2º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL), tampouco comprovação de que houve recusa no recebimento. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da dívida apurada no processo administrativo da unidade consumidora do imóvel do apelado. 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude de suposta fraude no medidor, verificada unilateralmente pela concessionária do serviço público, implica na caracterização do dano moral, notadamente quando não comprovada a alegada fraude. 5. Não merece conhecimento o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula 27 deste Tribunal). 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85§ 11, do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida. Autos n. 5607630-70.2019.8.09.0166 (grifado e negritado)

Assim, o mero requerimento de efeito suspensivo no recurso de apelação, por si, não é suficiente para restaurar a tutela provisória revogada na sentença, pois os fundamentos que foram utilizados para o deferimento já não se subsistem, o que torna necessário pleitear novo pedido de acordo com a previsão e forma delimitadas nos §§ 3º e , do artigo 1.012, do CPC, demonstrando “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

5. A FORMA E O DIRECIONAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO

Trata-se de um novo pedido de tutela provisória em que os Tribunais possuem competência para análise, segundo o professor Cassio Scarpinella.

Ensina o ilustre mestre:

“A revogação da tutela provisória e sua imediata execução, de outra parte, só podem ser compreendidas como a pronta cessação dos efeitos da tutela anteriormente antecipada com o proferimento de sentença desfavorável ao seu benefício. Algo que, na clássica jurisprudência do STF, ocupa a sua Súmula 405 e que, em tempos mais recentes, motivou a edição do § 3º do art.  da Lei n. 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança. Nesse caso, caberá ao interessado, carente dos efeitos da tutela que, até então, vinha se beneficiando, buscar perante o relator a concessão de medida que faça as vezes da anterior tutela provisória. O fundamento para tanto está no inciso II do art. 932.” (grifado e negritado)

Logo, é um novo pedido de tutela provisória que é feito em peça apartada, e não no recurso de apelação, direcionado ao Relator competente, se já distribuído no Tribunal, ou, se ainda tramita em primeira instância, protocolado diretamente no Tribunal.

No mesmo sentido, segue ementa do TJ/MT, Relator: João Ferreira Filho:

AGRAVO INTERNO – TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL – PEDIDO INCIDENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REVOGOU TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURADA – FUNDAMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DOS MOTIVOS DE IRRESIGNAÇÃO E DA PRETENSÃO RECURSAL – EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL – NÃO CONFIGURADA – PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2ª INSTÂNCIA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ( CPC, ART. 300)– AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANTES DA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo possível identificar os pontos de confronto e compreender os motivos pelos quais o recorrente discorda da decisão impugnada e pretende vê-la reformada, não há falar em inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não caracteriza vício de extemporaneidade a distribuição de pedido incidental de tutela de urgência em grau recursal quando, embora já tenha sido interposto/protocolizado o respectivo recurso pelo postulante no Juízo de origem, o feito ainda não tenha sido remetido ao Tribunal de Justiça. 3. A concessão da tutela de urgência em grau recursal é cabível desde que o postulante apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput). 4. O julgamento antecipado do mérito da lide, antes da citação da parte contrária, rigorosamente só pode ser realizado em determinadas hipóteses previamente estabelecidas na lei processual ( CPC, art. 332, inciso I a IV), sob pena de nulidade absoluta da sentença. (TJ-MT 10153292320218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)

Uma leitura desatenta da doutrina pode deduzir que o efeito suspensivo é do recurso de apelação, o que faria compreender equivocadamente que o requerimento de efeito suspensivo deve ser feito no próprio apelo.

Vejamos Cassio Scarpinella:

Sobre os referenciais a serem observados para a atribuição ope judicis do efeito suspensivo do apelo, o § 4º do art. 1.012 refere-se à “probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. (grifado e negritado)

Contudo, a norma extraída do § 4ºº, do artigo 1.012 2, do CPC C é bem clara, no sentido de que o efeito suspensivo é atribuído à sentença, a seguir transcrita:

Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Advertência encontrada nos ensinamentos do professor DANIEL AMORIM:

Como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. (grifado e negritado)

Assim, a forma é em peça apartada direcionada ao Relator, se já distribuído o recurso de apelação, ou ao Tribunal, enquanto aguarda a subida do respectivo recurso, devendo demonstrar “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, de acordo com §§ 3º e , do artigo 1.012, do CPC.

6. CONCLUSÃO

O título do artigo ainda é desconhecido por muitos profissionais do direito, diante da remansosa jurisprudência sobre o assunto, apesar do tema não ser ineditismo do atual código de processo civil, como se pôde perceber pelas decisões de nossos Tribunais Pátrios sobre o mesmo assunto no código de processo civil de 1973.

O pedido é realizado em peça apartada do recurso de apelação, que é facultado ingresso dirigido ao Tribunal a partir da interposição do recurso de apelação (o que se dá na primeira instância) até antes do julgamento pelo colegiado, o qual indicará o órgão competente para sua apreciação, de acordo com o seu regimento interno.

É importante frisar que o recurso de apelação não precisa ser primeiro distribuído no Tribunal, é devido a apreciação do pedido de suspensão dos efeitos da sentença que revoga a tutela provisória, quando o recorrente demonstrar ao Relator que o respectivo recurso preenche seus requisitos de admissibilidade,

Esse detalhe é importante porque, diante da sistemática processual em primeira instância, a subida do recurso pode levar, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, que seria o prazo para a apresentação das contra razões, podendo gerar ao recorrente dano grave ou de difícil reparação.

O pedido deve preencher os requisitos do art. 300CPC, que foram praticamente reescritos no § 4º, do artigo 1.012, do CPC.

Tal exigência é devida porque a sentença, ao revogar a tutela provisória, apresentou fundamento que descaracteriza o deferimento do pedido antecedente ou incidental formulado pelo autor. A decisão interlocutória é um provimento liminar dotado de características de provisoriedade, de modificabilidade e de revogabilidade.

Assim, mesmo que seja concedido o efeito suspensivo não se restaura, por si, a tutela provisória revogada, que exige o convencimento do Relator sobre os requisitos mencionados no artigo 300 combinado com o § 4º, do artigo 1.012, todos do CPC.

7. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1. Fachini, Tiago. Efeito suspensivo no Novo CPC: Descubra como funciona. PROJURIS, 2019. Disponível em: < https://www.projuris.com.br/efeito-suspensivo/>. Acesso em: dia 14 de março de 2022.

2. Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Vol. 03. Edição 13a. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

3. MARINONI, luiz; MITIDIERO, Daniel. Título X. Dos recursos – Livro I. Do processo de Conhecimento: Marinoni, Luiz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo – Ed. 2013. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2013. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1212786038/código-de-processo-civil-comentado-artigo-por-artigo-ed-2013. Acesso em 16 de março de 2022.

4. NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Manual de direito processual civil: Volume Único. – Ed. 10. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.

5. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

6. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17, Mar. de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>; Acesso em: 16 mar. 2022.

7. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17, Jan. de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>; Acesso em: 16 mar. 2022.

Autor: Anderson Rosa Ribeiro

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