Direito ao esquecimento

Imagem de Małgorzata Tomczak por Pixabay
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“O direito ao esquecimento vem causando bastante discussões no Brasil através de jurisprudência, bem como, doutrinas quanto a sua aplicação. Entretanto, como vivemos em uma sociedade muito conectada, onde notícias, eventos bem como acontecimentos se espalham de uma forma extremamente rápida, sendo diversas vezes, equivocada, onde qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo tem acesso à diversas informações. Contudo, a rápida informação à publicidade faz com que, diversas vezes, pessoas tenham sua dignidade atingida.

O Referido tema traz a defesa de proteção ao indivíduo da invasão a sua privacidade, através de informações trazidas pela mídia social e provedores de conteúdo, referente ao passado de uma determinada pessoa, sendo abrangida em outros campos do direito, como por exemplo, o direito penal.

Portanto, o direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que aquele fato, mesmo que verídico, ocorrido em um momento de sua vida seja exposto ao público geral, ou seja, direito de não ser lembrado, direito de ser esquecido, o que por vezes causa sofrimento e dor àquela pessoa, o que vislumbra é o direito de reiniciar, começar novamente, com o objetivo de impedir que no momento atual, daquele que no passado esteve ligado publicamente à algum evento, seja atingido novamente pela retrospectiva ao episódio.

Importante destacar que o tema não é conhecido mundialmente, más também não é um assunto novo, sabiamente, Terwangne, Cécile (2012. p. 54) conceitua como:

[…] é aquele direito das pessoas físicas de fazer que a informação sobre elas seja barrada depois de um período de tempo determinado. […]

Percebe-se então, a existência de um direito de esquecer, deixar anonimato após um determinado tempo.

Ingo Wolfgang Sarlet esclarece:

A ideia central que norteia a noção de um direito ao esquecimento diz com a pretensão das pessoas, físicas e mesmo jurídicas, no sentido de que determinadas informações (aqui compreendidas em sentido amplo) que lhes dizem respeito, especialmente àquelas ligadas aos seus direitos de personalidade, ou, no caso das pessoas jurídicas, à sua imagem e bom nome, não sejam mais divulgadas de modo a impedir sejam objeto de acesso por parte de terceiros ou pelo menos que o acesso a tais informações seja dificultado, tudo de modo a propiciar uma espécie de esquecimento no corpo social.

[…]

Ademais, é preciso sublinhar que, no contexto social, verifica-se uma tendência natural de que ao longo do tempo, muitas vezes um tempo nem tão longo, os fatos veiculados pelos diversos meios de informação, sejam esquecidos. É por isso que um ditado antigo afirma que não existe nada mais antigo que o jornal de ontem, conforme nos lembra Marion Albers, professora catedrática de Hamburgo, em palestra promovida na PUC-RS, sublinhando que, apesar de muitas vezes amplamente difundidas em diversos meios, as informações acabam ficando restritas a certos bancos de dados, mais ou menos acessíveis, como jornais, revistas, livros, bem como depositários de informações em geral.

O direito ao esquecimento continua sendo ilustrado pela jurisprudência. Este direito ergueu-se como uma das dimensões do direito à privacidade, até mesmo no campo Penal. François Ost (2005. p. 160-161) informa que:

[…] qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela.

Com isso, o direito ao esquecimento tem levantando-se como um aspecto à privacidade, com o objetivo de ser deixado em paz, esquecido e ficar no anonimato após um decorrido tempo referente a um evento ocorrido. A memória ou a lembrança é inválida se não for previamente justificado pela necessidade conforme François Ost (2005. p. 163), deste modo, o direito ao esquecimento deve ser imposto e beneficiado a todos.

O direito ao esquecimento está inserido no campo dos Direitos da Personalidade na forma de proteção à privacidade, devendo ser protegido no momento em que se encontrar desprotegido, visando impedir que informações relativas ao passado, sejam memoradas, a aplicação estabelece um final para o uso daquela informação, impedindo que a pessoa retome a lembrança que pode lhe causar um mal-estar.

Deste modo, o direito tem por objetivo impedir a propagação da informação pessoal acontecida no passado onde as pessoas querem esconder um dado pessoal, e não conseguem.

Insta mencionar que o direito ao esquecimento está amparado no direito de personalidade, direito a intimidade e no princípio da dignidade humana.

Na aplicação do direito ao esquecimento é possível que haja colisão com os direitos fundamentais, sendo colocado em pauta a liberdade de expressão e até mesmo de acesso a informação contra o direito à vida privada, à intimidade da pessoa, à honra, à dignidade da pessoa humana, sendo ligada ao direito fundamental.

A entrada do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico é um acontecimento recente, em março de 2013 através do Enunciado 531 da VI jornada de Direito Civil já mencionado e em 2013 a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela primeira vez a aplicação do direito ao esquecimento. Os julgados são: Recursos Especiais 1.335.153/RJ, caso Aída Curi e nº 1334.097/RJ, famoso caso Chacina da Candelária, tais recursos julgados pela relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão.

O caso da Chacina da Candelária trata-se de uma ação ajuizada por Jurandir Gomes de França requerendo a indenização por danos morais em face da TV Globo Ltda. (Globo Comunicações e Participações S/A), referente à um trágico acontecimento ocorrido na noite do dia 23 de julho de 1993 no Rio de Janeiro, ocorrendo um tremendo massacre, ocasionando a execução a sangue frio de meninos da rua em frente à igreja da Candelária.

Jurandir Gomes França foi um dos personagens deste trágico episódio, sendo injustamente acusado neste caso da chacina da candelária, sendo um dos réus do processo penal e vítima do inquérito policial traçado. Todavia, antes de acontecer o julgamento, o policial Militar do Rio de Janeiro Nelson Oliveira dos Santos Cunha entra em cena e confessa o crime, apresentando os nomes dos envolvidos, anunciando que três dos quatros que estavam sendo denunciados eram inocentes.

Contudo, após o depoimento deste Policial Militar, o lamentoso pesadelo de Jurandir estava preste a se encaminhar para o fim, sendo absolvido. Porém, em 2006, o programa de televisão chamado “Linha Direta- Justiça”, contou e mostrou esta chacina, retrocedendo o processo e ao inquérito de investigação que Jurandir foi atingido.

Jurandir recusou a realização da referida entrevista, falando o desinteresse do autor em ter sua imagem veiculada e associada àquele trágico acontecimento, posteriormente, ajuizou uma ação contra a TV Globo Ltda., fundamentando do direito à privacidade, direito a paz, anonimato com prejuízos também de seus familiares, haja em vista que se levou a público a situação que já havia sido superada, retornando em sua comunidade onde mora a imagem de chacinador e o ódio social.

No primeiro grau de jurisdição, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ julgou improcedente o pedido indenizatório, o direito ao anonimato, bem como, direito ao esquecimento arguido pelo Jurandir, pois o acontecimento, embora traumático, relevou ao interesse público pela notícia, portanto, necessária a informação.

Foi interposto Apelação, sendo a sentença devidamente reformada, onde o TJRJ considerou o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, o direito que qualquer cidadão tem em alcançar a felicidade, considerando que a exibição do programa transmitido tem lhe causado abuso de direito a divulgação da imagem e a informação na qual já havia entrado em anonimato.

A referida decisão, foi por maioria, de igual modo que os embargos infringentes, foram por maioria dos votos rejeitados, sob argumento de que as discussões não se atem a verdade dos fatos, mas sim, que invadem a privacidade do indivíduo, ocasionando então, enorme dano privado do autor.

Brilhantemente, na fase de apelação, o desembargador Eduardo Gusmão Alves Brito Neto, relatou a reforma da decisão, condenando a TV Globo Ltda. a indenização por danos morais, considerando de que não havia necessidade da divulgação do nome do investigado, vejamos:

Penso que esta seja a hipótese dos autos. O crime da Candelária teve os seus culpados e estes foram condenados. Quem queira recontar a estória, que o faça preservando o anonimato daqueles que foram absolvidos. Estes têm o direito de serem esquecidos, nada justificando o sacrifício de sua própria vida, além da tomada daqueles anos durante os quais tramitou o processo.

Todavia, insatisfeita com a decisão, a TV Globo Ltda. recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, por unanimidade dos votos desproveu o Recurso Especial interposto pela TV Globo Ltda., informando que, a recorrente havia deliberada afronta aos direitos de imagem e a privacidade, ainda, que a Chacina na Candelária expôs ao mundo a precariedade na proteção aos direitos humanos e que o ocorrido poderia ter sido repercutido, aplicando o anonimato ao nome e a imagem, vejamos:

[…] o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem tampouco a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado. No caso, permitir nova veiculação do fato com a indicação precisa do nome e imagem do autor significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade […].

Insto posto, o acórdão traz relevante discussão que o direito ao esquecimento deveria favorecer os condenados por crimes, buscando proteger os absolvidos.

Ainda, os condenados absolvidos, tem o direito de ser esquecido, quando da garantia aos condenados que cumpriram pena estabelecida pela justiça, conforme artigo 748 do Código de Processo Penal, no qual prevê sigilo da folha de antecedentes.

O caso AÍDA CURI trata-se de um acontecimento em 1958, no Rio de Janeiro, onde uma jovem de 18 anos de idade foi violentamente assassinada. Este caso foi repercutido também no programa “Linha Direta – Justiça”, havendo imensa repercussão e divulgação à época.

A presente demanda foi ajuizada pelos irmãos da vítima contra a Televisão Globo, devido a transmissão do acontecimento após cinquenta anos, alegando que a exposição do episódio foi feita de forma ilícita, haja em vista que houve exploração indevida da imagem e de um acontecimento antigo, fazendo renascer as tristes lembranças novamente.

Os irmãos, pleitearam a indenização por danos morais, pois houve o constrangimento por parte da imprensa ao tentar que algum dos familiares falassem no programa, ainda, informaram que não queriam a veiculação das imagens da vítima, bem como, a exposição do fato novamente na televisão.

O Juízo de Direito da 47ª Vara Cível da comarca da Capital/RJ julgou improcedente os pedidos formulados pelos familiares de Aída Curi. Os irmãos propuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, todavia, o acórdão não alterou a sentença e manteve a sentença, vejamos:

Os fatos expostos no programa eram do conhecimento público e, no passado, foram amplamente divulgados pela imprensa. A matéria foi, e é discutida e noticiada ao longo dos últimos cinquenta anos, inclusive, nos meios acadêmicos. A Ré cumpriu com sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o controvertido caso. Os meios de comunicação também têm este dever, que se sobrepõe ao interesse individual de alguns, que querem e desejam esquecer o passado. O esquecimento não é o caminho salvador para tudo. Muitas vezes é necessário reviver o passado para que as novas gerações fiquem alerta e repensem alguns procedimentos de conduta do presente. Também ninguém nega que a Ré seja uma pessoa jurídica cujo fim é o lucro. Ela precisa sobreviver porque gera riquezas, produz empregos e tudo mais que é notório no mundo capitalista. O que se pergunta é se o uso do nome, da imagem da falecida, ou a reprodução midiática dos acontecimentos, trouxe, um aumento de seu lucro e isto me parecem que não houve, ou se houve, não há dados nos autos. Recurso desprovido, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Insta mencionar que o acórdão foi julgado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, mesmo relator do caso anterior. Os autores em Recurso Especial adotaram as mesmas linhas de argumentações do recurso anterior, tais quais, de que não autorizaram a repercussão do programa, pois acabaram trazendo novamente o sofrimento anteriormente vivido.

A Doutora Denise Pinheiro (2016, p.60) relata sobre o direito ao esquecimento, pontuando o episódio, vejamos:

O acórdão, contudo, entendeu que se trata de acontecimento que entrou para o domínio público, sendo impossível retratar o caso Aída Curi, sem fazer referência à própria jovem vitimada. A decisão colegiada salienta que o direito ao esquecimento, além de poder ser invocado por condenados que cumpriram pena e absolvidos, também deve beneficiar a vitima de crimes e familiares. […] em um crime de repercussão a vitima normalmente é elemento indissociável do delito, não sendo possível narrá-lo sem referência a ela, o que é o caso dos autos.

Diverso do que aconteceu no caso anterior, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há necessidade da aplicação do direito ao esquecimento, uma vez que, já passou mais de cinquenta anos da morte de Ainda Curi, concluindo que não há abalo moral.

Todavia, a justificativa utilizada para não conceder o direito ao esquecimento, bem como a indenização, não se justifica, a medida que restou comprovado de que houve a utilização da imagem de Aída Curi e a exibição do programa, portanto, caberia aplicação do direito ao esquecimento e a indenização, haja em visto que direitos e princípios foram violados, tais como, direito a imagem, direito a honra, direito à privacidade.

Observa-se que, ao analisar os dois julgados que formam uma relevante jurisprudência no direito ao esquecimento, é polêmico e controverso. Ao passo que os recursos bateram pontos similares, tem-se que apenas no primeiro julgado houve reconhecimento do direito ao esquecimento, exibindo assim, uma grande fraqueza entre o âmbito público e privado, ficando evidente que há uma carência de regulamentação, devendo o debate ser ampliado a respeito do tema.

Contudo, os irmãos, insatisfeito com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, impetrou no Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário, alegando que se trata de direito à proteção da dignidade humana, porém, até o momento não foi apreciado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Relator Dias Toffoli afirma, através de parecer, que é caso de Repercussão geral, para realizar uma jurisprudência uniforme a respeito deste tema.

O Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros expôs seu parecer a respeito, alegando não haver a necessidade de indenização pelo dano, pois não se pode pôr um limite no direito fundamental à liberdade de expressão e que, ao deferir o direito ao esquecimento, poderá significar um impacto ao direito à memória.

Insta mencionar que, o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 833.248, não foi apreciado até o momento pelo pleno do Superior Tribunal Federal, tendo como a última movimentação o parecer do Procurador da República em 2016, Rodrigo Janot.

Portanto, o direito ao esquecimento se apresenta como uma opção ao Estado e jurisdicionados para corrigir um erro de algum tempo.”

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