Desembargador revoga preventiva de homem acusado de dirigir bêbado

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“Para que seja decretada a prisão preventiva de uma pessoa, é preciso que seja observado o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que diz que o instituto deve ser usado para prender quem cometer crime doloso, for reincidente em ilícito do mesmo tipo, praticar violência doméstica ou não fornecer elementos suficientes sobre sua identidade civil.

Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Edison Miguel da Silva Jr. ao dar provimento a Habeas Corpus impetrado contra decisão do juiz plantonista André Rodrigues Nacagami que homologou a prisão em flagrante de um homem detido por dirigir alcoolizado e sem habilitação.

O homem foi encaminhado para a delegacia e, posteriormente, para a Unidade Prisional de Mineiros (GO). Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu que o acusado deveria ser solto, já que os crimes que são imputados a ele geram penas que não ultrapassam quatro anos.

O desembargador argumentou que por causa disso não é possível manter o acusado preso condicionado ao pagamento de fiança.  Ele ainda lembrou que os crimes foram praticados sem ameaça ou violência física que justificassem a privação de liberdade.

“Assim, impõe-se afastar a obrigação do pagamento da fiança, mantida a obrigação de manter endereço atualizado no juízo de origem”, resumiu o julgador. O acusado foi representado pelo advogado Igor Gomes Duarte Gomide Santos.”

HC 5173537-57

Pelo advogado criminalista RENAN FARAH foi dito que: essa decisão foi extremamente justa, vez que crimes sem violência, com pena de até 4 anos, sempre terão pena alternativa à restritiva de liberdade. Ou seja, se ao final do processo, se condenado, o réu responderá por uma pena que não será de prisão, como ou por que responder ao processo preso? Por isso a revogação da prisão preventiva e ter a liberdade provisória durante o processo é a medida de rigor.

por Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2022

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