Aspectos relacionados aos benefícios do sistema progressivo das penas

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De acordo com a Lei de Execucoes Penais (7.210/1984), art. 112§ 1º, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão, com essa afirmação é possível perceber o tratamento dado ao instituto da progressão das penas, que traz como requisito não só o tempo de pena cumprida (requisito objetivo), mas também o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Porém, esses requisitos não alcançam a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir.

Em primeira análise, nota-se a necessidade de observância dos princípios da individualização executória, da legalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93IXCF e art. 112§ 2º, da LEP). Nesse aspecto, a análise do benefício de progressão de regime deve observar os critérios objetivo (temporal) e subjetivo (mérito do apenado) previstos no art. 112 da LEP, fundando-se em dados concretos da execução da pena, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Logo, como requisito para progressão da pena temos não só o tempo de pena cumprida (requisito objetivo), mas também o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), que é verificado e comprovado pelo próprio Diretor do Presídio (art. 112, § 3º, IV).

Em segunda análise, nota-se que esses requisitos não alcançam a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir. Nesse aspecto, o entendimento do STJ no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 620883 – SP (2020/0277925-9), dispõe que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas. Logo, é entendimento que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.

Assim, em relação à concessão de benefícios de execução penal, necessário se faz o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Além disso, a longa pena a ser cumprida, por si só, é inapta para se aferir o mérito do executado. Ademais, a gravidade abstrata do crime não constitui fundamento idôneo para negar o benefício.

Por: Thaíla Sudário Cruvinel

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