Advocacia criminal: o que fazer quando não há vaga em uma penitenciária?

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“É sabido que o indivíduo que cumpre uma pena dentro do sistema prisional tem direito à progressão de regime conforme vá preenchendo os requisitos para tanto, quais sejam, o bom comportamento carcerário e o atingimento do lapso temporal da porcentagem (antiga fração) correspondente ao crime cometido.

Do mesmo modo, o (a) reeducando (a) tem que cumprir sua pena em um estabelecimento prisional condizente com sua atual situação carcerária/processual. Se o apenado estiver em regime fechado, deverá, por óbvio, estar preso numa penitenciária de regime fechado e assim sucessivamente.

Acontece que nem sempre é assim e o problema se dá quando da obtenção de decisão judicial favorável à progressão de regime.

Quando um reeducando que está em regime fechado atinge o lapso temporal exigido pelo delito cometido e, concomitantemente, ostenta bom comportamento carcerário, surge para ele o direito de pleitear a progressão de regime prisional.

Caso o juiz da execução penal lhe conceda o pedido de progressão ao regime semiaberto, deverá este apenado ser encaminhado (transferido) para uma unidade prisional de regime semiaberto, que é o local adequado para quem obteve parecer favorável da justiça para progredir de regime.

Há que se ter um bom senso. É extremamente difícil que um preso que ganhou a progressão ao regime semiaberto seja transferido para uma unidade prisional de regime semiaberto imediatamente no mesmo dia que o juiz deferiu a progressão de regime.

Todavia, há situações de extremo excesso de prazo para transferir o preso que está em regime fechado e adquiriu o direito, através de decisão judicial, à progredir ao regime de semiliberdade.

Existem unidades prisionais que levam mais de 100 (cem) dias para realizar a transferência para o regime adequado. Há que se ter interferência do (a) advogado (a) criminalista nesses casos.

Foi decidido no no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016 o seguinte:

● I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);

III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Dessa forma, a defesa tem que peticionar ao juízo da execução penal, informando a demora na transferência do (a) reeducando (a) e suscitando providências com base na decisão acima mencionada.”

por João Gabriel Desiderato Cavalcante

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