Ação penal sem trânsito em julgado não afasta tráfico privilegiado

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“Por constatar flagrante ilegalidade no fundamento utilizado para negar a causa de diminuição da pena, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a minorante do tráfico privilegiado a um condenado.

A pena foi reduzida de cinco anos para um ano e oito meses em regime aberto, mais 166 dias-multa. O relator ainda determinou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.

Após ser flagrado com 10,48 g de maconha, 2,87 g de cocaína e 0,82 g de crack, um homem foi condenado a cinco anos de prisão e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a pena sem a minorante, devido a uma condenação anterior por roubo majorado. De acordo com a corte, o antecedente envidenciaria “vínculo não eventual do agente com atividades ilícitas”.

O processo transitou em julgado para a defesa em novembro do último ano e não houve interposição de revisão criminal. Em HC ao STJ, a defesa, feita pelos advogados João Rafael Amorim e Paulo Henrique Amorim, reforçou a necessidade de aplicação do tráfico privilegiado.

Sebastião não conheceu do HC devido ao trânsito em julgado, mas concedeu a ordem, de ofício. Ele lembrou que a orientação atual do Supremo Tribunal Federal “é no sentido da impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do redutor”.

O ministro, então, aplicou a minorante no seu patamar máximo, “considerando que a censurabilidade da conduta não ultrapassa aquela ínsita ao tipo penal, dada a primariedade técnica do réu e a quantidade de droga que não foge à normalidade”.


HC 720.694

José Higídio  – repórter da revista Consultor Jurídico.

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