A remição da pena pelo trabalho

Pixabay License
Compartilhe

O artigo 126 da LEP ( Lei de Execucoes Penais) prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Pode-se dizer que a remição é um direito fundamental de primeira dimensão, porquanto influi diretamente na liberdade do apenado, antecipando seu direito ao regime aberto e ao livramento condicional.

Neste artigo, voltado a quem não é da área, explicarei a remição pelo trabalho.

Quem tem direito à remição

A lei restringe o direito à remição por trabalho aos condenados que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto.

São excluídos, portanto, aqueles em regime aberto, porquanto o trabalho é pressuposto deste regime, não implicando em nada “a mais” que pudesse valer o benefício da remição.

O art. 126§ 7º, da LEP prevê que a remição é direito também do preso cautelar. Assim, o cidadão preso preventivamente, por exemplo, que puder desenvolver algum tipo de trabalho no cárcere, terá direito a remir tempo de eventual pena que lhe venha a ser imposta.

O tipo de trabalho que gera remição

Basicamente, o trabalho que gera o direito à remição é qualquer trabalho, seja interno, seja externo.

Logo, tanto o preso que trabalha na faxina do próprio presídio, como o preso que trabalha numa empresa situada dentro do complexo penitenciário, ou mesmo fora, têm direito à remição.

Trabalho manual, por exemplo o artesanato, também deve remir tempo de pena do preso, ainda que tenha sido feito dentro da cela, e ainda que a administração penitenciária não tenha podido fiscalizar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no Recurso Especial (REsp) nº 1.720.785, que o apenado não pode ter seu direito inviabilizado por eventuais dificuldades estatais neste sentido.

Obs.: o preso deve continuar a ser beneficiado pela remição se sofrer algum tipo de acidente que o impeça de continuar trabalhando.

A matemática da remição

Para cada 3 (três) dias de trabalho, de jornada mínima de 6 (seis) e máxima de 8 (oito) horas, o preso tem direito a 1 (um) dia de remição.

O tempo remido não implica em redução da pena imposta, mas sim em seu cômputo como tempo de pena cumprida.

A hora extra também beneficia o preso para fins de remição. É pacífico, no STJ, o direito do preso neste sentido.

Não obstante, a divergência se dá quanto à matemática a ser utilizada.

Por um lado, no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 216.815, a 6ª (sexta) Turma da corte decidiu que a hora extra só começa a contar a partir da 8ª (oitava) hora de trabalho cumprida. Por outro lado, a 5ª (quinta) Turma decidiu, no HC nº 201.634, que a hora extra é contada a partir da 6ª (sexta) hora de trabalho cumprida, com base no art. 33 da LEP.

Obviamente, caberá ao defensor envolvido no caso buscar o entendimento que melhor beneficie seu cliente.

Caso o preso ou sua defesa discordem da matemática aplicada pelo juiz, quando do julgamento do pedido de remição, poderá ser interposto Agravo em Execução, com base na LEP, 197.

Nos termos do art. 129 da LEP, a direção do presídio deve disponibilizar ao preso, mensalmente, seu relatório de atividades, para fins de cálculo de remição, dentre outros direitos. Infelizmente, na prática, isso não acontece. As administrações penitenciárias costumam fazer isso apenas quando solicitadas.

Por fim, o art. 130 da LEP estabelece que, nos termos do art. 299 do Código Penal ( CP), declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fins de pedido de remição é crime de falsidade ideológica.

Perda dos dias remidos

Até 2011, o preso que cometesse falta grave durante o período de encarceramento perdia o total dos dias remidos. Desde então, com o advento da Lei nº 12.433, o art. 127 da LEP passou a prever que a falta grave cometida pelo preso gera perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. É o teto máximo, podendo o juiz aplicar fração inferior, e devendo sua defesa pressionar neste sentido.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já estabeleceu, na Súmula Vinculante nº 9, que a perda dos dias remidos em decorrência de falta grave é constitucional.

Remição ficta

Por fim, pode acontecer de o preso querer trabalhar, mas o Estado não lhe oferecer os meios para tal.

Por exemplo, um preso que está no regime fechado e que não conta com oportunidade de trabalho interno no presídio.

Se assim for, o advogado deve colher uma declaração do preso neste sentido e peticionar no processo de execução pedindo a remição ficta.

Trata-se de remição que acontece sem o trabalho, mas considerando-se como se o preso tivesse trabalhado, haja vista que ele não o fez por motivos que não são de sua culpa.

O STJ já decidiu pelo não cabimento da remição ficta, no HC nº 175.718, porém o assunto segue sendo discutido.

Na doutrina, há divergência. Júlio Fabbrini Mirabete defende o cabimento da remição ficta. Já Guilherme de Souza Nucci, em posição intermediária, defende que o juiz primeiro determine ao Poder Executivo, responsável pela administração penitenciária, que crie a vaga de trabalho para o preso. Só então, em não havendo o cumprimento da determinação, talvez por impossibilidade, é que se poderia aplicar a remição ficta.

Compartilhe

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *