Crimes Contra a Honra

Imagem de Małgorzata Tomczak por Pixabay
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Entenda a diferença entre calúnia, difamação e injúria

“De início, cumpre destacar que, no nosso ordenamento jurídico, a honra é protegida em ambos os seus aspectos: honra subjetiva e honra objetiva.

A honra subjetiva diz respeito ao que nós pensamos sobre nós mesmos, já a honra objetiva está relacionada ao que os outros pensam sobre nós.

A calúnia e a difamação só acontecerão se a ofensa chegar ao ouvido de terceiro, por suposto, os dois tipos penais tutelam a honra objetiva, e a injúria tutela a honra subjetiva, pois não precisa chegar a terceiros.

Calúnia é a conduta de imputar um fato criminoso a alguém de maneira falsa, enquanto a difamação se trata da imputação de fato ofensivo à reputaçã0.

Conforme dito, na calúnia exige-se que o fato seja falso, enquanto na difamação não há essa exigência, o simples fato de imputar algo ofensivo à honra de alguém, de forma dolosa, configura o crime de difamação, não importando se o fato é verdadeiro ou falso para a sua concretização.

Há entendimento na jurisprudência de que a calúnia pode absorver a difamação, tal entendimento não se estende à injúria, pois são tipos penais que tutelam aspectos diferentes da honra.

A famosa figura do fofoqueiro também pode ser criminosa quando, sabendo que o fato imputado é falso e com dolo direto, propala ou divulga a calúnia. É imperioso notar que a conduta incriminadora não comporta dolo eventual ou culpa, há a necessidade do conhecimento da falsa imputação e do dolo de propagar a calúnia.

É imprescindível notar que existe o crime de calúnia contra os mortos, tendo a família do morto como sujeito passivo desse delito entendido como crime vago. Porém, a doutrina minoritária não admite a existência de crime vago, orientando que o sujeito passivo seria, portanto, o Estado, e não a família. No entanto, para a doutrina majoritária, admite-se a existência de crime vago e, portanto, a família seria o sujeito passivo.

Na calúnia admite-se a exceção da verdade, que excluirá o crime, porém há ressalvas que, mesmo provando a verdade, ainda assim o indivíduo responderá pelo delito. Tal situação é, claramente, um resquício da ditadura, em vista que o nosso Código Penal é de 1940. Portanto, prevalece o entendimento de que o inciso II não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

A exceção da verdade não poderá ser alegada caso o fato criminoso imputado culminar em ação privada e o ofendido não for condenado por sentença irrecorrível, portanto, se não houver processo contra a pessoa ou ela tenha sido absolvida não caberá a exceção da verdade. Em ação pública, se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível, também não caberá a exceção da verdade.

Em regra, não cabe exceção da verdade na difamação, no entanto, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções admite-se a exceção da verdade para a difamação.

Conforme dito acima, a injúria tutela a honra subjetiva, quando é dirigida ao funcionário público, na prática, o que a diferencia do crime de desacato é a forma como se dá a ofensa, se for de maneira direta, de frente ao funcionário, é desacato; se for pelas costas, e a injúria chega aos ouvidos do funcionário é injúria, inclusive com causa de aumento.

Perceba que na calúnia e difamação a imputação é de um fato, requer uma história a ser contada, enquanto na injúria é uma qualidade negativa imputada à pessoa, um xingamento por exemplo.

Os crimes contra a honra são crimes de menor potencial ofensivo que, a depender das circunstâncias, podem deixar a esfera do menor potencial ofensivo.

Na injúria pode ser concedido o perdão judicial quando o ofendido provocou de forma injusta , ou quando se revida outra ofensa, enquadrando-se na injúria por retorsão.

A chamada injúria real é a violência com ânimo de ofender a honra, portanto, um tapa na cara, um puxão de orelha etc., por mais que qualifique o crime e aumente a pena o delito ainda figura no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não excede a um ano, porém, o indivíduo ainda responderá pela violência.

De forma resumida, da violência real pode resultar vias de fato, lesão corporal leve, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima e morte.

Há o entendimento de quando da violência real resulta vias de fato não há concurso de crimes, aplicando-se o princípio da consunção ou princípio da subsidiariedade. Noutro giro, quando resulta lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima e morte há concurso de crimes entre a injúria real e o que resultar da violência. Quanto a lesão corporal leve há controversas de entendimento se o princípio da consunção abarca ou não este delito, devendo a defesa, por óbvio, optar pela tese mais favorável.

Quanto a injúria racial o STJ em 2015 gerou repercussão sobre o caso quando tornou a injúria racial imprescritível, o entendimento foi corroborado pelo STF em 2018 para mais tarde entender a injúria preconceituosa como crime de racismo. A equiparação ao crime de racismo criou entendimentos contrapostos uma vez que não é possível analogia in malam partem no direito penal e há uma lei tipificando os crimes de racismo, onde a injúria racial deveria constar.

A pena dos crimes contra a honra é aumentada se o crime é contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria – caso muito recorrente em delitos cometidos através da internet.

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa a pena é aplicada em dobro. Atenta-se que dobro é fração e o aumento em fração constitui majorante ou causa de aumento de pena, não há que se falar em qualificadora.

Observa-se que as hipóteses elencadas no artigo 142 não excluem a calúnia, só a difamação e a injúria.

Não constitui injúria ou difamação irrogada em juízo desde que seja na discussão da causa, o advogado pode responder ao extrapolar esses limites.

Sempre que houver na petição a possibilidade de imputar um crime a alguém é importante que o cliente assine a petição junto, a fim de resguardar o advogado.

Opiniões críticas de natureza artísticas ou científicas desfavoráveis não caracterizam o crime, salvo quando há a intenção de ofender e transposição da natureza artística ou científica da crítica.

Quem der publicidade às modalidades de difamação ou injúria previstas nos incisos I e III, do artigo 142, do Código Penal, também responderá pelo crime.

Na calúnia e difamação cabe a retratação, feita antes da sentença, tornando-se isento de pena, diferente da injúria, que não cabe a retratação. É importante frisar que quem tem que se convencer da retratação é o juiz, a vontade do querelante se vai ou não extinguir a punibilidade pela retratação é irrelevante, o que está ao alcance do querelante é decidir se deseja que a retratação seja feita pelos mesmos meios a que se deu.

Observa-se que o prazo de seis meses para impetrar a queixa crime é um prazo decadencial, atenta-se que o artigo 144 não suspende ou interrompe o prazo decadencial.

A ação penal dos delitos em referência são de natureza privada exclusiva, todavia, o artigo 145 traz quatro exceções: injúria real que resulte em lesão corporal, tornando a ação penal pública incondicionada; contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a ação penal é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público relacionada à função, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido – a súmula 714, STF, versa que o funcionário público pode escolher entre a privada e a pública condicionada à representação; injúria preconceituosa, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

Artigos relacionados.

Artigo 138 ao 145, do Código Penal e súmula 714, do STF.”

Por: Fabio Bottrel

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