Esqueci de assinar no fórum, posso ser preso?

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“Você ou seu familiar precisa assinar o livro do fórum e simplesmente esqueceu de comparecer para assinatura?

Essa é uma questão muito comum, e sempre gera muitas dúvidas, e claro, principalmente, o medo de ser preso.

Existe de fato risco de prisão?

Antes de te responder essa questão é preciso que você saiba o motivo pelo qual foi fixada essa condição de assinatura em juízo.

Em quais situações será imposta a condição de assinatura no fórum?

São 3 as principais possibilidades que pode ser imposta a obrigação de assinatura em juízo:

1 – Foi concedida a liberdade provisória.

Houve prisão em flagrante ou decretação da prisão preventiva e essa prisão foi revogada pelo juiz, concedendo a liberdade provisória.

O acusado responderá o processo em liberdade devendo cumprir algumas condições.

Nesse caso, a assinatura em juízo é uma medida alternativa à prisão, prevista no inciso I do artigo 319 do CPP:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

Esquecer de assinar quando concedida a liberdade provisória poderá sim ser motivo para decretação da prisão preventiva.

2 – O investigado aceitou a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal.

Nessa situação, o investigado compareceu em uma audiência com o seu advogado ou defensor público onde aceita um desses benefícios para o processo não ter seguimento.

Na suspensão condicional do processo a assinatura mensal é uma condição obrigatória prevista no artigo 89§ 1ºIV da Lei 9.099/95:

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Já no acordo de não persecução penal não está previsto expressamente no dispositivo legal, contudo é uma condição comum requerida pelo Ministério Público nos termos do artigo 28-A, V do CPP:

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Essa outra condição indicada costuma ser a assinatura em juízo.

Deixar de assinar o livro do fórum nessas situações não acarretará em prisão, contudo poderá gerar a revogação do acordo aceito.

Revogada a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal, o processo seguirá, deverá o acusado apresentar sua defesa por intermédio de advogado, comparecer nas audiências e ao final será julgado: absolvido ou condenado.

3 – O acusado foi condenado.

Sendo condenado, poderá se enquadrar em 3 situações em que deverá assinar o livro do fórum.

3.1 – Cumpre a pena no regime aberto:

No regime aberto a assinatura em juízo é uma condição prevista no artigo 115IV da LEP:

IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Note que no regime aberto não estabelece a periodicidade da assinatura, ficando a cargo do juiz na audiência admonitória, ocorre que na prática é extremamente comum ser determinada mensalmente.

Cumprindo a pena no regime aberto, tecnicamente estará preso, mas não será encaminhado a unidade prisional, podendo sair livremente durante o dia e devendo ficar em sua residência ou na casa do albergado (quando existir na comarca) durante a semana no período noturno (o horário exato é determinado na audiência admonitória) e todo o fim de semana e feriados em período integral.

Caso deixe de assinar no fórum cumprindo a pena no regime aberto, haverá chance de regressão do regime para o semiaberto, e consequentemente encaminhado para a unidade prisional.

O regime aberto é estabelecido na sentença condenatória quando o réu for primário e a pena imposta for inferior a 4 anos, ou é determinado pelo juiz da execução penal quando o condenado progride do regime semiaberto após cumprir um percentual da pena estabelecido no artigo 112 da LEP, conforme o caso concreto.

3.2 – Foi concedida a suspensão condicional da pena:

Também chamado de sursis, nesse caso a pena foi suspensa nos termos do artigo 77 do Código Penal, sendo a assinatura em juízo uma das obrigações impostas.

A obrigatoriedade de assinatura mensal em juízo nessa situação está prevista no artigo 78§ 2º, c do CP:

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Diversamente do regime aberto, na suspensão condicional do processo a assinatura deve ser necessariamente mensal.

Se o apenado deixar de assinar no fórum nessa situação, poderá ter o benefício revogado, retornando a cumprir a pena no regime inicialmente estabelecido (geralmente o aberto).

A suspensão condicional da pena é aplicada na sentença condenatória, podendo o réu aceitar ou não benefício.

3.3 – Foi concedido o livramento condicional:

O livramento condicional é concedido quando aplicada pena superior a 2 anos, o apenado cumpre 1/3 da pena quando não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou mais da metade da pena se for reincidente em crime doloso, devendo ainda, em ambos os casos, preencher os demais requisitos legais previstos no artigo 83 do CP.

O réu ficará solto, desde que cumpra determinadas condições.

As condições ficam a cargo do juiz, nos termos do artigo 85 do Código Penal:

Art. 85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

E no artigo 132 da LEP:

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Sendo condições obrigatórias as previstas no § 1º do artigo 132 da LEP.

A assinatura em juízo costuma ser uma condição imposta no livramento condicional.

Se o condenado esquecer de assinar no fórum, nessa situação, poderá ter revogado o livramento condicional e retornando a cumprir a pena no regime que estava, podendo ser encaminhado à unidade prisional.

O livramento condicional é decidido pelo juiz da execução penal.

Esqueci uma vez, posso ser preso ou ter o benefício revogado?

Não.

Em que pese ser possível legalmente, na prática não ocorrerá, é necessário observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e intervenção mínima.

Em todas as situações que é exigida a assinatura em juízo, a assinatura é apenas uma dentre outras condições.

Na liberdade provisória, quando descumprida as medidas alternativas à prisão, o § 4º do artigo 282 do CPP é expresso a afirmar que a decretação da prisão preventiva ocorrerá em último caso:

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

Em todas as situações abordadas no presente artigo, se o investigado/acusado/apenado está cumprindo todas as outras obrigações, não é razoável revogar o beneficio ou encaminhar ele para a unidade prisional (conforme o caso), por esquecer de assinar uma única vez.

Se for esse o seu caso fique tranquilo.

Muitos ficam com medo e não vão mais assinar, ficando vários meses ausentes, o que será um risco real de prisão ou revogação do benefício.

O descumprimento de outras condições juntamente ou não com a ausência de assinatura também poderá aumentar muito o risco de prisão ou revogação do benefício.

Consulte o seu advogado criminalista.

Para evitar um risco real de prisão ou revogação do benefício, sempre informe seu advogado para justificar o quanto antes a ausência da assinatura em juízo ou o descumprimento de outra condição imposta.

Espero ter esclarecido suas dúvidas.”

por: Guilherme Podgaietsky

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