Suspensão Condicional da Pena

ErikaWittlieb
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Quando posso ter esse benefício?

“A Suspensão Condicional da Pena, também conhecida como sursis, ramifica-se em dois tipos: o sursis penal, estipulado no artigo 77 ao 82, do Código Penal e o sursis processual, regulado no artigo 89, da Lei 9.099/95.

Apesar do sursis processual se encontrar na lei dos juizados especiais é possível a suspensão condicional do processo para infrações não só de menor potencial ofensivo, mas de médio potencial ofensivo também, desde que a pena mínima não ultrapasse um ano. No entanto, nesta conversa trataremos do sursis penal e deixaremos o sursis processual para outra ocasião.

O instituto da Suspensão Condicional da Pena exige, por óbvio, uma sentença condenatória, pois como o próprio nome já esboça, faz-se necessário a existência de uma pena e ela só pode existir após o devido processo legal. Salienta-se que as medidas cautelares de prisão que porventura possam ser decretadas antes da sentença não são prisões pena, são prisões cautelares de essência temporária a fim de ilibar determinado aspecto processual ou material.

Quanto a natureza da pena, o legislador entende que a regra é a aplicação do sursis penal para as penas privativas de liberdade (PPL), pois quando houver a substituição da PPL pela pena restritiva de direito (PRD) ou mesmo se a condenação tiver se dado por uma pena alternativa (já que a regra é a privação da liberdade) não tem o porquê suspender a PRD, entende-se que ela já veio para beneficiar, além de outros pontos que serão destacados mais abaixo.

Como o próprio nome diz, a suspensão da pena é condicionada, o condenado deve demonstrar ao Estado, no tempo de prova, que os meandros enfrentados até então já bastaram para regenerá-lo e ele não precisa mais cumprir a pena privativa de liberdade.

É importante salientar que o juiz só poderá analisar o sursis penal se não for cabível a suspensão da pena por uma pena alternativa prevista no artigo 44, do Código Penal.

Requisitos para obtenção do benefício.

A pena privativa de liberdade aplicada à execução não pode ser superior a 2 anos, tanto quanto o condenado não pode ser reincidente em crime doloso, porém se a pena do crime anterior foi apenas de multa ele tem direito ao sursis penal. Logo, se ele for reincidente em crime culposo pode ser beneficiado pelo sursis penal.

Conforme o inciso II, do artigo 77, CP, os requisitos subjetivos expostos também foram observados no cálculo da pena base, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Como o juiz já analisou esses requisitos na dosimetria da pena, ao analisar novamente para a concessão do benefício a defesa pode utilizar o argumento de bis in idem caso da análise advenha uma decisão desfavorável ao réu, para isso, faz-se necessário que a defesa analise se, de fato, tais circunstâncias foram observadas no cômputo da pena.

Caso as circunstâncias não tenham sido analisadas na dosimetria da pena a defesa pode opor embargos de declaração da decisão que prejudicou o condenado, momento em que pode ser percebido o equívoco da não observância e o risco da tentativa de aumentar a pena. A priori, há o entendimento de que os embargos de declaração, quando opostos pela defesa, não poderia reformar a sentença em prejuízo do réu, mas há o risco e deve ser analisado.

Modalidades especiais de suspensão condicional da pena.

O § 2º traz duas modalidades especiais de sursis: etário e humanitário. Conforme se depreende dos nomes, o etário está relacionado com a idade e o humanitário faz jus o réu que é acometido por uma doença e se encontra em estágio terminal, por exemplo.

A proibição do sursis aos reincidentes em crime doloso é uma questão polêmica, alguns doutrinadores entendem que o sursis etário e humanitário não exigem os mesmos requisitos do sursis simples.

Quanto às questões de fixação dos prazos de tempo de prova no sursis também há discussão quanto aos critérios que o juiz pode utilizar na decisão, pois não há na lei um prazo estipulado.

Quanto às condições da suspensão da pena, vincula-se a situações que são efetivamente pena restritiva de direito (PRD), por isso mesmo não faz o menor sentido a suspensão de PRD, conforme já mencionado acima.

No primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, a ele sejam inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir as condições anteriores – prestação de serviços ou restrição de fim de semana.

Perceba que mais uma vez as circunstâncias pessoais, que já foram analisadas no cálculo da pena, são novamente analisadas, mais uma abertura para argumentar sobre o bis in idem.

O juiz pode especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão. Dessa forma, é conhecido na doutrina como condições genéricas as estipuladas no § 1º do artigo 78, CP; condições especiais as estipuladas no § 2º, do artigo 78, CP e condições jurídicas as estipuladas no artigo 79, CP.

Revogação da suspensão condicional da pena.

Se o sursis for revogado o condenado terá que cumprir integralmente a pena que foi suspensa.

A revogação pode ser facultativa ou obrigatória. A oitiva do condenado é obrigatória antes de qualquer decisão no caso da revogação facultativa, regulada pelo artigo 81, § 1º, CP.

Na revogação obrigatória a questão é controvertida, a defesa deve alegar que apesar da revogação ser obrigatória tem que haver o dolo de querer descumprir as condições impostas, que pode não estar presente, como, por exemplo, o condenado pode ter sofrido um acidente e ficado impossibilitado de cumprir e de comparecer para justificar. Portanto, a oitiva sempre tem que ser obrigatória.

Prorrogação do prazo de prova.

O período de prova pode ser prorrogado caso o beneficiário esteja sendo processado por outro crime ou contravenção.

Quando a revogação é facultativa o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Nesse ponto, é importante que a defesa observe que se o juiz anteriormente fixou o período de prova no máximo não haverá forma de fazer valer essa possibilidade, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, pois retirou do cidadão o direito previsto em lei. Assim, entende a doutrina que o período de prova deve ser fixado no mínimo.

Extinção da punibilidade.

Após o período de prova, segundo o artigo 82, CP, automaticamente a punibilidade está extinta, em teoria, não precisaria peticionar ao juiz. Quando o condenado está sendo processado por outro crime não será automático, será prorrogado e a punibilidade não será extinta.

Artigos relacionados.

Artigo 77 ao 82, do Código Penal, e artigo 89, da Lei 9.099/95.”

Por: Fabio Bottrel

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