STJ: período de recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena

Marcello Casal Jr Agência Brasil
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena do sentenciado.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena do sentenciado. 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 711.790/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)

fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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