Crimes de Trânsito: cabe ou não prisão em flagrante quando houver vítima?

Valter Cirillo
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“Muito se questiona sobre a prisão nos crimes de trânsito, inclusive a respeito da prisão em flagrante.

Este artigo visa elucidar algumas dúvidas e também conscientizar, então, leia até o final.

A resposta para a pergunta do título depende da observação de alguns requisitos exigidos pela lei, inclusive da percepção do condutor do veículo que acabou de se acidentar e também da possibilidade de haver (em) vítima (s).

Mas, vamos direto ao ponto.

Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), tem em sua essência, a preocupação pela vida das vítimas de acidente automobilístico. Não é à toa que constitui infração gravíssima de trânsito a omissão do condutor nos seguintes casos:

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

A respeito da prisão em flagrante, tudo dependerá das circunstâncias do acidente, ou seja, de como foi todo o contexto dos fatos.

Sabe-se que em muitos casos as pessoas fogem do local do acidente por medo de serem presos, para não prestarem socorro, por medo de serem linchados, ou por tentarem ocultar alguma ilicitude (ausência de CNH, veículo com documentos atrasados ou objeto de outros crimes, ou até mesmo por terem ingerido bebida alcoólica).

Mas o fato é que a lei impede a prisão em flagrante daquele (a) condutor (a) que não foge (quando possível) do local do acidente, e mais, também não permite a exigência de fiança (quando conduzido para delegacia), quando este venha a prestar pronto e integral socorro à vítima. É o que diz o CTB:

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Deste modo, se houver condições de auxiliar no socorro da vítima, auxilie.

A sinalização da pista, a ligação efetuada para a polícia e corpo de bombeiros, a tomada de ações positivas que visem salvaguardar a vida da pessoa acidentada, são primordiais para evitar uma prisão.

Ao contrário do que muitos pensam, a lei não exige que você mexa no corpo da vítima, tenha capacidade técnica/científica para socorre-la, ou o faça em condições que o também se autocolocará em riscos, mas, sim, que se preste e tenha o objetivo de auxiliar.”

Por Tcharles Sousa Bastos

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