O compartilhamento de imagens e vídeos íntimos sem consentimento

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“A pornografia de vingança pode ser entendida como a conduta de compartilhar fotos e vídeos de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, por agente que queira vingar-se.

O crime está previsto no artigo 218-C do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico em 2018 pela Lei 13.718.

Código Penal

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (Grifou-se)

Salienta-se: O artigo 218-C do Código Penal tratou não apenas da pornografia de vingança, mas de outras condutas similares. Esquematizando, quanto ao compartilhamento não consentido de cena de sexo, nudez ou pornografia, três quadros distintos são possíveis:

  • Quadro A – O agente nunca manteve relação íntima de afeto com a vítima, nem intenciona vingança e humilhação, e, ainda assim, compartilha cena de sexo, nudez e pornografia sem o consentimento.
  • Quadro B – O agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, e compartilha cena de sexo, nudez ou pornografia sem seu consentimento, ainda que sem o intuito de vingança ou humilhação.
  • Quadro C – O agente, com o intuito de vingança e humilhação, compartilha cena de sexo, nudez ou pornografia, ainda que nunca tenha mantido com a vítima relação íntima de afeto.

Na primeira situação, o agente responde pelo crime sob pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constituir um crime mais grave.

Nas duas últimas situações, o agente responde pelo crime sob pena de reclusão de 1 a 5 anos aumentada de 1/3 a 2/3.

Não obstante, antes mesmo da previsão do Artigo 218-C do Código Penal, a Lei 11.340 de 2006 já era utilizada para alcançar a pornografia de vingança como forma de violência moral e psicológica contra a mulher, promovendo a responsabilização penal e civil do agente.

Nesses casos, a preocupação não se limita à responsabilização do agente, mas se estende à busca pela redução do alcance do conteúdo compartilhado. Para tanto, informa o Marco Civil da Internet que a vítima pode requerer a indisponibilização do conteúdo compartilhado ao provedor de aplicações, que será subsidiariamente responsável pelo dano, se, tendo sido notificado da situação, deixa de promover a “remoção” do conteúdo de forma diligente, tendo em vista os limites técnicos de seus serviços.

Lei 12.965 de 2014

Art. 21O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Aliás, não é necessário que a notificação seja judicial, basta que a vítima informe através dos canais de atendimento da plataforma, por exemplo, para ensejar o dever de indisponibilizar o conteúdo de forma diligente.

Por fim, na “exposição pornográfica não consentida” a ausência de nudez total não desconfigura os crimes mencionados, havendo forte apelo sexual a conduta já será considerada. Ademais, mesmo que o rosto da vítima não esteja evidenciado, ainda assim haverá dano moral, posto que ela já sabe que sua intimidade e personalidade foram violadas.”

Bibliografia:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

BRASIL. Marco civil da internet: Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. 2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. P. 10.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ba3c95c2962d3aab2f6e667932daa3c5>…. Acesso em: 17/03/2022

CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/614594c34e0c9dc796cb21d5e806768b>…. Acesso em: 20/03/2021.

PRATEANO, Vanessa Fogaça. MP Informa: A divulgação de fotos e vídeos íntimos, sem autorização,pode configurar violência moral. MPPR, 2018. Disponível em: http://direito.mppr.mp.br/2018/7/11,/. Acesso em: 20 mar.2021.

por Ana Carolina Andrade Vasconcelos

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