A figura do doleiro

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Todos vimos nos noticiários e nas CPI’s (que foram a moda do último verão) a figura do doleiro. Vimos no escândalo da campanha do presidente Lula. Em síntese o que ocorreu foi que a campanha foi paga em uma conta na Espanha para o Publicitário responsável. Esse valor, por estar em uma conta no exterior não seria declarado à Receita Federal, de forma correta, pois não incide tributos por não ter fato gerador em nosso território. Até então tudo bem. Mas por que foi pago em uma conta no exterior

Certamente é para não ter de ser declarado à Receita. E qual o problema em declarar essa quantia? Se foi para pagar algo lícito, o serviço prestado para a campanha? Ainda que tenha sido o valor exorbitante de centenas de milhões de reais, a única razão em se fazer esse tipo de pagamento é para esconder a origem ilícita do dinheiro. Fazer esse tipo de pagamento, conhecido como “dólar à cabo”, costuma ser para essa finalidade, dissimular a origem do dinheiro ilícito. E quem fez essa transação teria sido o Sr Marcos Valério.

Mas afinal, o que faz o doleiro?

Muitas vezes o doleiro está envolvido em esquemas de lavagem de dinheiro, ou branqueamento de capitais. A sua atividade está tipificada pelo artigo 16 da lei 7.492/86 que pune operações de cambio não autorizadas pelo BACEN com a pena de um a quatro anos de reclusão e multa.

Além dessa simples troca de moedas, o doleiro também realiza a operação do “dólar à cabo”. Essa operação consiste em: Uma pessoa ‘A’, a fim de enviar dinheiro para o exterior, sem a devida comunicação ao BACEN, passa o dinheiro a um doleiro ‘B’. Então, ‘B’ da a ordem a uma empresa ‘C’, do exterior, para mandar dinheiro para uma conta no nome da pessoa ‘A’, em um paraíso fiscal (Paraísos Fiscais: São países onde os encargos e obrigações tributárias são reduzidas para pessoas físicas ou jurídicas e para suas movimentações financeiras internas ou externas – PELLEGRINI, Carlos, Crimes do colarinho branco, aula do curso do Proordem em campinas em 29.10.2008, Delegado Federal).

Então a conduta do doleiro é ilícita?

Realizar essas operações está tipificado, como dissemos, no artigo 16 da lei de crimes contra o sistema financeiro.

No entanto, os juízes federais têm entendido que existe aqui uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, que consiste em três hipóteses aceitas pela doutrina moderna:

1 – Consentimento do ofendido;

2 – Insignificância;

3 – Adequação social.

A figura do doleiro já é adequada socialmente. É comum uma pessoa investir no dólar, e raramente a mesma o comprará em uma loja de câmbio. Isso acontecia muito na época da inflação, antes do Real, e continua ocorrendo até os dias de hoje.

E mais, qualquer jornal de grande circulação informa em seu Caderno de Finanças a cotação do dólar paralelo, até mesmo fornece informações sobre as operações do dólar à cabo. O que é esse dólar paralelo se não o comprado através de doleiros? Se está tão enraizado na nossa cultura a compra não autorizada, ou paralela do dólar, então o fato não é mais censurável, logo não merece mais ser repreendido pela lei e pela justiça.

Vale, ainda, ressaltar que para haver qualquer tipo de processo contra alguém em razão dos crimes elencados na lei 7.492/86, o mesmo deverá ser de valor superior a R$10.000,00, que é o valor utilizado como limite pelo COAF, pela Receita Federal, e pela Justiça Federal.

Portanto, a lei ainda apresenta brechas, tanto para punir inocentes quanto para deixar impunes culpados.

Renan Nogueira Farah

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